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Receita também quer "morder" a Distribuição de lucros excedentes

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Os lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou escrituração contábil digital [Sped Contábil], não podem ultrapassar a presunção da base de cálculo do IRPJ. E o Fisco Federal realizará procedimentos em pessoas jurídicas para identificar irregularidades nessa distribuição a fim  de cobrar o IRPF.


Para a Receita, algumas empresas estavam se valendo do valor do lucro societário [apurado com base na Contabilidade Societária exigida após a padronização da escrituração conforme padrão internacional], que tende a ser maior, pois contém parcelas de “receitas” não tributadas que agregam ao resultado “positivo” do Balanço, sendo distribuídos mais lucros de forma isenta, fugindo assim da tributação.


Tratam-se de pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido e distribuem lucros isentos em limites superiores à presunção e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.


A partir das novas práticas contábeis, temos dois “lucros” distribuíveis:


– O “lucro societário”, apurado de acordo com as alterações das Leis 11.638/07; e


– O “lucro fiscal”, tido como o lucro real, base de cálculo do imposto de renda.


Então o lucro societário das empresas tem se mostrado maior do que o lucro fiscal?


A Receita firmou o entendimento de que o lucro tributável (lucro real) nunca coincidiu com o lucro contábil-societário.


Além da diferença entre o tipo de lucro apurado, a Receita Federal também irá monitorar se os dividendos distribuídos pelo regime do Lucro Presumido o foram acima da base de presunção da base de cálculo do IRPJ.


Lucro contábil apurado


Os créditos feitos aos sócios a título de distribuição de lucros devem ser feitos em consonância com o seu contrato social, podendo ocorrer a distribuição assimétrica dos lucros em relação à participação no capital social, conforme a produtividade de cada um, no caso de Sociedades Simples (Código Civil, art. 1007).


A escrituração contábil deve demonstrar nas “diversas contas” a distinção entre tudo aquilo que foi remunerado a título de pró-labore e de lucro distribuído proveniente do resultado do exercício fiscal.


Os lucros podem ser distribuídos no próprio ano-calendário com base em levantamento de um balanço intermediário; também podem ser distribuídos nos anos-calendários subsequentes com base em saldos da conta de Reservas de Lucros ou Lucros Acumulados.

A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros (Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 9º).


Quando a distribuição de lucros não tiver lastro na escrituração do Livro Diário e na Demonstração no Balanço Anual, ou existir confusão para distinguir lucros de pró-labore, a autoridade fiscal poderá considerar a distribuição de lucros ilícita ou fictícia, acarretando a responsabilidade dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem (Código Civil, art. 1009).


IRRF sobre o lucro excedente


Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual [entregue todo ano até último dia útil de Abril], os lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores (IN RFB nº 1.500/14, art. 22, XVII).


Não estarão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios e acionistas, devendo ser observadas conjuntamente as seguintes regras:


–    até o valor da presunção da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;


–  a parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil regular, que o lucro Societário é maior que o Contábil, segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelas quais houver optado (lucro presumido ou lucro real);


–   a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos tenham sido apurados no Balanço Patrimonial.



fonte: Multilex

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